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domingo, 1 de julho de 2012

Formação dos Estados Nacionais

Você já imaginou qual a origem dos poderes dos reis?

Na Europa Ocidental, durante a Idade Média, o poder estava dividido entre o rei, a Igreja e os senhores feudais, os quais exerciam o poder sobre seus feudos de forma autônoma e descentralizada. Quem concedia a terra (feudo) era denominado de suserano; o que recebia a terra (feudo) era denominado vassalo e quem trabalhava na terra eram os servos.

No final da Idade Média, ocorreram algumas revoltas sociais, entre elas, as revoltas dos camponeses como as Jacqueries, na França (1358). Além das revoltas sociais, houve conflitos religiosos, como as reformas protestantes: luterana, anglicana, calvinista, as quais ocorreram no início do século XVI, na Europa Ocidental.

Estes fatos, representativos de um processo histórico, criaram uma situação de insegurança para as classes dirigentes (clero e nobreza), o que possibilitou o fortalecimento do poder político central (do rei), na Idade Moderna. Outro fator determinante em relação a formação do Estado moderno foi o interesse da burguesia em diminuir o poder da nobreza, pois esta visava ao desenvolvimento do comércio. Para isso, a burguesia passou a apoiar financeiramente a política de centralização dos poderes do rei. Desta forma, algumas monarquias da Europa Ocidental aumentaram suas atribuições políticas, reduzindo a participação do clero e da nobreza nos governos.

Em alguns lugares, como em Castela, a monarquia conseguiu debilitar o poder das cortes, passando a legislar de forma direta, fazendo algumas concessões para obtenção de tributos. Em outros, como na França, o rei impôs sua administração direta sobre algumas províncias, porém tolerou a continuidade das cortes com seus privilégios. Na Inglaterra, no século XVII, foram estabelecidos princípios de um governo representativo, em que os grupos dominantes (clero, nobreza e burguesia) negociavam seus problemas com o parlamento, o que favoreceu o crescimento econômico moderno do país. No decorrer do processo de formação do Estado moderno, destacaram-se algumas monarquias nacionais, como: Portugal (D. João I [1357-1433], dinastia de Aviz, início no ano de 1385); França (Carlos VIII [1470-1498], de 1483-1498); Espanha (do casamento do rei de Aragão, Fernando II [1452-1516], com a rainha de Castela, Isabel [1451-1504], em 1469).

Destes Estados modernos, deu-se a origem das monarquias absolutistas, que aos poucos constituíram um governo centralizado, onde a autoridade do rei, dentro dos limites de um território, exercia o monopólio da justiça e da arrecadação de impostos, além de possuir exército próprio.

Este processo não foi uniforme em toda a Europa, pois Estados como a Alemanha e a Itália tiveram sua unificação territorial e política somente no século XIX.

Os relatos de alguns historiadores poderão ajudá-lo a compreender melhor a formação dos Estados modernos na Europa:

Portugal
Com o advento de D. João I, a dinastia de Aviz inicia os seus dois séculos de monarquia portuguesa (1385 -1580). São rápidas as transformações sociais e políticas que então se efetuam. A derrota do partido castelhano determinou numerosa emigração de nobres cujos títulos e bens foram distribuídos a uma nova burguesia. Esta sustentava a nova situação política achando-se amparada pelo povo e pelo rei distribuidor de títulos e de bens da coroa. Dava-se, porém, uma reação da nobreza tradicional, chefada em parte pelo duque de Bragança; era visado principalmente o infante D. Pedro (que foi mais tarde regente no período de menoridade de D. Afonso V). Por sua vez, a nova nobreza, ou alta burguesia, reivindicava e obtinha a administração das cidades mais importantes e do próprio Estado. Dom João I reuniu as Cortes vinte e três vezes, salvaguardando sempre, entretanto, a sua autoridade real.
Sob o ponto de vista da política exterior, a dinastia de Aviz estava ligada à Inglaterra desde 1373 por um tratado de amizade ofensiva e defensiva, renovado em Windsor em 1386, quando o duque de Lancaster veio reivindicar a coroa de Castela e casou sua filha Filipa de Lancaster com o rei D. João I. Quanto à paz com os castelhanos só foi restabelecida oficialmente em 1411.
Coube ao reinado do primeiro Aviz inaugurar o período de conquistas e descobrimentos que fizeram a glória da dinastia. Razões de ordem econômica, social, religiosa e política levaram os conselheiros de Dom João I a persuadi-lo a que empreendessem os portugueses uma cruzada contra os infiéis de além-mar. Era um pretexto para dar vazão ao ardor combativo ainda reinante no espírito cavalheiresco da nobreza. Em realidade, era visado o objetivo militar de ocupar Ceuta para reprimir os ataques mouros na zona do Estreito de Gibraltar e livrar as galés dos tributos e da pirataria.
(CARVALHO, 1974, p. 159).

Espanha
Fernando e Isabel optaram pelo estabelecimento de um poder real inquebrantável em Castela, onde as condições eram mais propícias. Aragão apresentava obstáculos políticos muito mais formidáveis para a construção de um Estado centralizado. Castela tinha uma população cinco ou seis vezes maior e a sua riqueza mais ampla não era protegida por barreiras constitucionais comparáveis. Assim foi posto pelos dois monarcas um programa metódico de reorganização administrativa. As ordens militares foram decapitadas e anexados os seus vastos territórios e rendimentos. Castelos baroniais foram demolidos, expulsos os senhores das zonas de fronteira e proibidas as guerras privadas. A autonomia municipal das cidades foi quebrada com a instalação de corregedores oficiais para administrá-las; a justiça real foi fortalecida e ampliada. O Estado tomou a si o controle dos benefícios eclesiásticos, separando o aparelho local da Igreja da alçada do papado. As cortes foram progressivamente domesticadas pela omissão efetiva da nobreza e do clero de suas reuniões, depois de 1480; uma vez que o principal propósito para convocá-las era o aumento dos impostos para financiar os gastos militares (nas guerras de Granada e da Itália). Os rendimentos fiscais elevaram-se, a receita de Castela cresceu de 900 mil reales, em 1474, para 26 milhões, em 1504. O Conselho Real foi reformado e dele excluída a influência dos grandes do reino; o novo corpo consultivo foi provido com funcionários bacharéis ou letrados, recrutados na pequena nobreza. Secretários profissionais trabalhavam diretamente sob as ordens dos soberanos.
Fernando instalou vice-reis nas três províncias (Catalunha, Valência e Aragão) a fim de que exercessem a autoridade em seu nome e criou o Conselho de Aragão, quase sempre estabelecido em Castela. 
(Adaptado de ANDERSON, 1985, pp. 63-65). 

Teóricos do Estado nacional absolutista

Para justificar e legitimar o Estado Nacional absolutista, muitos monarcas passaram a basear-se em teorias de pensadores políticos. Veja o que estes homens pensavam: 

  • Nicolau Maquiavel (1469-1527), em sua obra O príncipe (1513), procurou demonstrar como um soberano deveria agir e que recursos deveria empregar para conquistar e manter o poder;
  • Thomas Hobbes (1588-1679), em sua obra Leviatã (1651), afirmava que o poder absoluto do rei derivava de um “contrato social” que os homens teriam feito com os soberanos para preservação de suas vidas;
  • Jacques Bossuet (1627-1704), em sua obra Política tirada da Sagrada Escritura (1709), argumentava que o poder do rei provinha de Deus e por isso era incontestável. Esta concepção ficou conhecida como teoria divina do poder real.
Para conhecer mais sobre estas teorias, você pode ler pequenos documentos de alguns destes pensadores.

O príncipe
Um príncipe deve ainda mostrar-se amante das virtudes, honrando os homens virtuosos e os que excedem em alguma arte. Deve encorajar os seus cidadãos a acreditar que podem exercitar suas atividades em calma, seja no comércio, na agricultura ou em qualquer outra. Que um não tema melhorar suas propriedades por medo que lhes sejam tiradas, que outro não tema abrir um comércio por medo dos impostos. O príncipe deve preparar prêmios para quem queira fazer essas coisas e para quem quer que pense, de qualquer modo, em ampliar a sua cidade ou o seu Estado. Deve, além disso, nas épocas convenientes do ano, manter o povo ocupado com as festas e espetáculos. Como toda cidade é dividida em corporações ou classes sociais, deve manter em mente tal universo, reunir-se com eles, de vez em quando, mostrar-se humano e magnânimo, mantendo sempre firme a majestade de sua posição, pois essa deve ser mantida sempre.
(MAQUIAVEL (1513), 2002, p. 133).

A teoria do direito divino dos reis
Três razões fazem ver que este governo (o da monarquia hereditária) é o melhor. A primeira é que é o mais natural e se perpetua por si próprio. A segunda razão é que esse governo é o que interessa mais na conservação do Estado e dos poderes que o constituem: o príncipe, que trabalha para o seu Estado, trabalha para os seus filhos, e o amor que tem pelo seu reino, confundido com o que tem pela sua família, torna-se-lhe natural. A terceira razão tira-se da dignidade das casas reais. A inveja, que se tem naturalmente daqueles que estão acima de nós, torna-se aqui em amor e respeito; os próprios grandes obedecem sem repugnância a uma família que sempre viram como superior e à qual se não conhece outra que a possa igualar. O trono real não é um trono de um homem, mas o trono do próprio Deus. Os reis são deuses e participam de alguma maneira da independência divina. O rei vê de mais longe e de mais alto; deve acreditar-se que ele vê melhor, e deve obedecer-se-lhe sem murmurar, pois o murmúrio é uma disposição para a sedição. 
(Adaptado de BOSSUET , Política tirada da Sagrada Escritura, 1709 apud: FREITAS, 1976,  p. 201)


Do Estado Absolutista ao Estado-Nação

A medida que o capitalismo deixava de ser comercial e passava para o industrial, a burguesia questionou o papel do Estado Absolutista e os entraves que esta forma de Estado causava na atividade econômica desenvolvida pelos burgueses.

Com a Revolução Industrial, em meados do século XVIII, a burguesia efetivou seu domínio sobre o poder econômico, mas ainda encontrava-se subordinada às leis do Estado Absolutista, o qual era constituído pela nobreza e não mais atendia aos interesses da burguesia industrial nascente. Neste contexto, a burguesia, com o intuito de defender seus interesses, aliou-se aos trabalhadores com o objetivo de colocar fim no governo absolutista e participar de maneira mais efetiva do poder político – até então privilégio da nobreza.

Na França, em 1789, após o fim da Monarquia Absolutista, surgiu um novo modelo de Estado, que reuniu os princípios dos sistemas representativos através de uma constituição. Esta nova ordem social estava vinculado com a idéia de nação. Baseado no pertencimento de uma coletividade, de uma cultura, de uma língua comum e de uma história. Desta forma, o Estado-nação partiu do princípio de ser um Estado “autônomo”, que supunha ser neutro, sem interesse de nenhum grupo social, acima de todos e visava beneficiar o conjunto de cidadãos ou a maioria deles. Também era proposta a igualdade política dos cidadãos (embora, depois da Revolução Francesa na Europa, o direito de voto tenha sido restringido pela renda dos indivíduos).

Sendo assim, o Estado-nação, identifcava-se com o programa das revoluções liberais, como foi o caso da Revolução Francesa (1789), que baseou-se nos princípios de: liberdade, igualdade e fraternidade. Mas, não se pode esquecer do princípio liberal implícito que fundamentava estes três: a propriedade. 

Os Estados-nação que surgiram na Europa Ocidental, entre o final do século XVIII e século XIX, em sua maioria resultaram das fronteiras territoriais das velhas monarquias, ou seja, reuniram diferentes nações, sobre uma cultura imposta. Além disso, eram pluralistas, ou seja, possuíam várias etnias. Então, para convencer os cidadãos que todos pertenciam a uma nação, produziu-se a ideia de nacionalidade. No caso da França, após a Revolução de 1789, este processo foi forçado, foram perseguidos os dialetos locais para impor o francês como língua oficial; realizou-se uma nova divisão provincial e ocorreu a invenção de mitos, como o da francesa Joana D’Arc (que lutou contra a Inglaterra na Guerra dos Cem Anos, de 1337-1453). 

A nação francesa também constituiu-se por meio de um projeto político complexo envolvendo interesses dos grupos dominantes (principalmente a burguesia), vinculados por interesses econômicos do mercado nacional e com a implantação de escolas para a educação pública.

Já no contexto de estruturação do Estado inglês (fnal do século XVII), o sistema parlamentar possibilitou a unificação dos interesses dos grupos dominantes: clero, nobreza e burguesia, incluindo as classes altas escocesas.

Por outro lado, o Estado espanhol, ainda no século XIX, não possuía um projeto coletivo que permitisse a unificação dos grupos dominantes, ligados à atividade industrial e à agrícola. Também não tinha nacionalizado a cultura. Manteve o reforço do Estado centralizado no governo, com uma guarda civil e um exército, utilizados para manter a ordem.

Teóricos do Estado-nação

A partir das ideias do flósofo e político inglês Jonh Locke (1632-1704), foi possível construir as bases do Estado-nação na Inglaterra. Entre suas obras destacaram-se: Ensaio sobre o entendimento humano e o Segundo tratado sobre o governo civil, as quais serviram de embasamento para as transformações das instituições política daquele país, com a participação da classe social burguesa. 

Outras idéias também serviram de referência para a constituição do Estado-nação, entre elas, a dos pensadores: Charles-Louis Secondat, o barão de Montesquieu (1689-1755), que escreveu O espírito das leis (1748), onde criticava as monarquias absolutistas e defendia a separação dos três poderes: executivo, legislativo e judiciário; e Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), que em seu livro Do contrato social (1762), sustentava uma sociedade democrática, baseada na igualdade entre os indivíduos, “a vontade geral”.

Para ampliar seus conhecimentos, você pode analisar alguns documentos destes pensadores.

Jonh Locke defende o parlamentarismo
É claro que a monarquia absoluta, considerada por alguns como o único governo no mundo, é de fato incompatível com a sociedade civil e que ela não pode mesmo, por conseqüência, constituir uma forma de poder civil. O grande fim para o qual os homens entram em sociedade é gozar dos seus bens na paz e na segurança. Ora, estabelecer leis nesta sociedade constitui o melhor meio para realizar esse fim. Portanto, em todos os Estados, a primeira e fundamental lei positiva é aquela que estabelece o poder legislativo; do mesmo modo que a primeira e fundamental lei natural que deve reger o próprio poder legislativo é a salvaguarda da sociedade e (enquanto seja compatível com o bem público) a de cada um dos seus membros. Este poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez o entregou. E nenhum edito, seja qual for a sua forma, ou o poder que o apoie, tem a força obrigatória de uma lei, se não for aprovado pelo poder legislativo, escolhido e designado pelo povo. Sem isso, a lei não comportaria aquilo que é necessário para constituir uma lei: o consentimento da sociedade. Com efeito, ninguém tem o poder de impor leis à sociedade sem o seu próprio consentimento e sem ter recebido dela a investidura.
(Adaptado de LOCKE, Ensaio sobre o poder civil, 1690 apud: FREITAS, 1976, p. 202-203).

Da constituição da Inglaterra
Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil.
Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e, o outro, simplesmente o poder executivo do Estado. 
A liberdade política, num cidadão, é esta tranqüilidade de espírito que provém da opinião que cada um possui de sua segurança; e, para que se tenha esta liberdade, cumpre que o governo seja de tal modo que um cidadão não possa temer outro cidadão.
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente.
Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. 
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas, e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos. 
(MONTESQUIEU, 1982 [1748], p.187).

Da democracia
Parece que não se poderia ter uma constituição melhor do que aquela em que o poder executivo estivesse junto ao legislativo. Isso torna o governo insuficiente em certos aspectos, porque as coisas que devem ser distinguidas não o são, o príncipe e o soberano não sendo senão a mesma pessoa, formam um governo sem governo. 
Não será bom que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie sua atenção dos desígnios gerais para emprestá-la aos objetivos particulares. Nada mais perigoso que a influência dos interesses privados nos negócios públicos; o abuso da lei pelo governo é mal menor do que a corrupção do Legislador, conseqüência infalível dos desígnios particulares. Então, o Estado alterado em sua substância, torna-se impossível qualquer reforma. Um povo que jamais abusasse do governo, também não abusaria da independência; um povo que sempre governasse bem, não teria necessidade de ser governado. 
A rigor, jamais existiu e jamais existirá uma democracia verdadeira. É contra a ordem natural governar o grande número e ser o menor número governado. Não se pode imaginar que permaneça o povo continuamente em assembléia para ocupar-se dos negócios públicos. 
Quantas coisas difíceis de reunir, supõe esse governo? Em primeiro lugar, num Estado muito pequeno é fácil reunir o povo, onde cada cidadão passa conhecer todos os demais; segundo, uma simplicidade de costumes que evite a acumulação de questões e as discussões espinhosas, com igualdade entre as classes e as fortunas, pouco ou nada de luxo. A virtude por princípio da república, pois todas essas condições não poderiam subsistir sem ela. Não há forma de governo tão sujeita às guerras civis, às agitações intestinais quanto a forma democrática ou popular, porque não existe outra que tenda tão forte e continuamente a mudar de forma, nem que exija mais vigilância e coragem para ser mantida na forma original. É sobretudo nessa constituição que o cidadão deve armar-se de força e constância, e ter presente no coração, todos os dias da vida, o que dizia um palatino virtuoso na dieta da Polônia: prefiro a liberdade perigosa à tranqüila servidão. 
(ROUSSEAU, 2005 [1762], p.149-151).

Fonte: História / vários autores. – Curitiba: SEED-PR, 2006. – p.400

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